HOST - ATCUD

09/12/2022

  • O que vai mudar nas faturas em 2023?

A partir de 1 de janeiro de 2023, passa a existir uma nova obrigação fiscal que determina a implementação de um Código Único de Documento (ATCUD). Ou seja, este é um código que permite identificar inequivocamente um documento fiscalmente relevante, de modo a simplificar o controlo das operações e a “desmaterializar os documentos”. Além do QR Code, obrigatório desde o início do ano, as faturas passarão a ter de apresentar também o Código Único do Documento (ATCUD).

 

  • O que é o ATCUD?

A implementação de um código único de documento (ATCUD) é uma medida definida no art.º 3º da Portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto, que estabelece os requisitos de criação do ATCUD e do código de barras bidimensional (Código QR). Esta portaria regulamenta, também, que estes códigos devem constar nas faturas.

Isto significa que, as faturas serão válidas e passíveis de serem registadas no portal e-fatura, mesmo que o contribuinte não tenha pedido para inserir o NIF.

Esta obrigação fiscal pretende simplificar a comunicação de faturas por parte de pessoas singulares para determinação das respetivas despesas dedutíveis em sede de IRS, de forma a incrementar, simultaneamente, o controlo das operações realizadas pelos sujeitos passivos tendo em vista combater a economia informal, a fraude e a evasão fiscais.

 

  • O que muda?

Esta nova medida implica algumas alterações no processo de faturação, mas o que muda ao certo nas faturas ou outros documentos fiscalmente relevantes? Em primeiro lugar, o ATCUD terá de ser incluído, obrigatoriamente, em todo e qualquer documento de faturação.

A perfeita legibilidade do ATCUD é da responsabilidade dos produtores e utilizadores de programas informáticos de faturação e outros meios eletrónicos de faturação, independentemente do suporte que seja apresentado ao cliente.
O ATCUD deve constar em todas as páginas dos documentos que têm mais do que uma página e, quando aplicável, deve encontrar-se imediatamente acima do código QR.

 

  • Como funciona o ATCUD?

O ATCUD, tem de ter um mínimo de 8 caracteres e é composto pelo Código de Validação, (atribuído pela AT e explicado a seguir) seguido pelo Número Sequencial do documento dentro da série, separados por um hífen (-), tendo o seguinte formato: ATCUD:CódigodeValidação-NúmeroSequencial

Portaria n.º 195/2020 explicita que os sujeitos passivos devem comunicar, por via eletrónica, à Autoridade Tributária:

  • O identificador da série do documento;
  • O tipo de documento, de acordo com as tipologias documentais definidas na estrutura de dados a que se refere a Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, nas notas técnicas correspondentes aos campos «Tipo de documento» e «Tipo de recibo» do grupo de dados «Documentos comerciais»;
  • O início da numeração sequencial a utilizar na série, de acordo com o definido no n.º 3 do artigo 3.º;
  • A data prevista de início da utilização da série para a qual é solicitado o código de validação.
  • Ao serem comunicadas estas informações, a AT irá atribuir um código por cada série documental comunicada.

 

  • Como sei que estou a cumprir a obrigação fiscal?

Para garantir que está a cumprir a nova obrigação fiscal, que entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 2023, deve comunicar, com antecedência, a série de faturação à AT. É possível manter as mesmas séries de faturação já em uso, não sendo necessário criar novas séries de faturação, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 7º da portaria nº 195/2020.

A Host, na qualidade de fornecedor de sistemas tecnológicos especializados para hotelaria, zela pelo cumprimento das novas obrigações fiscais. Deste modo, preparámos os nossos produtos para incluírem o ATCUD aquando da emissão de faturas, assim como um Manual do Utilizador capaz de auxiliar na configuração da nova obrigação fiscal.