05/01/2021
Exmo.(a) Sr.(a),
A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que publicou o Orçamento do Estado para 2021, estabelece que a aposição em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes do código de barras bidimensional (código QR) e do código único de documento (ATCUD) é considerada facultativa em 2021.
A mesma norma estabelece um benefício fiscal em que as despesas de implementação do Código QR e do ATCud, podem ser consideradas para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e de IRS com contabilidade organizada, em 120% dos gastos contabilizados na condição de constarem em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de janeiro de 2022.
No caso do Código QR, este benefício fiscal pode ser considerado:
- Em 140% dos gastos contabilizados, na condição do código QR constar em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes até final do 1.º trimestre de 2021;
- Em 130% dos gastos contabilizados, na condição do código QR constar em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes até ao final do 1.º semestre de 2021.
Assim, embora a obrigação de adoção do QR Code apenas ocorra a partir de 2022, pode-se aferir que o legislador estimula a adoção do QR Code, através de um benefício fiscal, já a partir de 2021.
A 2U relembra que o suporte ao QR Code nos produtos PRIMAVERA já se encontra disponível desde o final do ano passado.
Os clientes que ainda não se encontram atualizados e pretendam agendar a atualização com alguma urgência devem fazer a sua solicitação via email para Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar..
Documentação de Ajuda
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